ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1896035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Isso posto, reiterando mais uma vez a máxima vênia ao substancioso voto do Ministro Relator e a eventuais posições contrárias dos demais Pares, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer em parte o recurso especial, de modo a desprovê-lo no quanto conhecido, mantendo a compreensão prevalente no acórdão do julgamento ampliado na origem.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Correção de erro material no acórdão referente a ter sido invocada pelos embargantes a Súmula n. 568/STJ e não a Súmula n. 518/STJ.
3. Inexistência de erro material quanto à indicação de violação do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois uma das teses recursais trazidas no agravo interno foi a violação do princípio da justa indenização e direito de propriedade.
4. Inexistência de omissão relativa à inobservância da Súmula n. 568/STJ, visto que a controvérsia recursal já foi julgada pelo colegiado da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não mais subsiste qualqu er possibilidade de aplicação da referida Súmula. Além disso, tanto a decisão monocrática como o acórdão estão totalmente amparados em entendimentos jurisprudenciais desta Corte da Cidadania, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 568/STJ.
5. Inexistência de omissão e contradição referente à incidência da Súmula n. 7/STJ, já que o acórdão embargado decidiu a questão de forma expressa, congruente e inteligível.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
efetiva ocupação de área maior que a demandada, o recurso especial é apreciado quanto aos demais pontos.
Nesse passo: não há vícios de fundamentação no acórdão recorrido; não houve julgamento alheio ao pedido; não é caso de litisconsórcio necessário entre a concessionária e o Estado; não há nulidade no laudo pericial; não houve prescrição; e, no contexto da lide entre a concessionária e o particular, não há dúvida sobre o domínio privado, ante a ausência de prova da efetiva constituição da faixa de domínio antes das obras de reforma da rodovia.
Isso posto, reiterando mais uma vez a máxima vênia ao substancioso voto do Ministro Relator e a eventuais posições contrárias dos demais Pares, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer em parte o recurso especial, de modo a desprovê-lo no quanto conhecido, mantendo a compreensão prevalente no acórdão do julgamento ampliado na origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.