DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Sérgio Antônio Hazin contra acórdão proferido … — EREsp EREsp 1896035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Sérgio Antônio Hazin contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- 4.319/4.320): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Sérgio Antônio Hazin contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 4.319/4.320):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 EARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto- Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido.
3. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
4. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
5. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
pelo direito de passagem em bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública estadual.
4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso.5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
Dessarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídica que autorize o manejo dos embargos de divergência, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência de Sérgio Antônio Hazin.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.