ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1896554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- A aplicação do princípio da causalidade e a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art.
- 85, § 8º, do CPC, são adequadas quando não é possível estimar o proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão, como no caso de extinção de penhora que não impacta a existência da dívida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 9163, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da causalidade e a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, são adequadas quando não é possível estimar o proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão, como no caso de extinção de penhora que não impacta a existência da dívida.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) entendeu a I. Min Relatora, em evidente violação ao artigo 85, §2º do NCPC, que mesmo diante reconhecimento da ilegitimidade passiva da Empresa, ora listada equivocadamente como parte em Ação de Embargos de Terceiros, os honorários fixados, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), remunerariam condignamente a atuação dos causídicos no processo". Para tanto, sustenta que se aplica o Tema 1.076/STJ. Por fim, reitera que os honorários sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 844, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da causalidade e a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, são adequadas quando não é possível estimar o proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão, como no caso de extinção de penhora que não impacta a existência da dívida.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.
A decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo.
5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
( )
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.868.837/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Desse modo, conforme já exaustivamente tratado, quando não é possível estimar o proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.