ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 189693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agra vo interno interposto por RAFAEL SEBASTIÃO DOS REIS, devidamente representado por sua viúva, SANDRA ELISA ASSIS DOS REIS, contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (antiga 10ª Vara Cível).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 200-207):
A Recuperação Judicial foi instituída em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.101/2005, para possibilitar àquelas empresas que se encontram em situação financeira precária e com diversas dívidas que sigam desenvolvendo sua atividade empresarial.
Conforme art. 76 da referida Lei, estes créditos serão processados perante o Juízo competente para promover a Recuperação Judicial da empresa, sendo ele competente para processar e julgar as ações sobre bens, interesses e negócios da Recuperanda.
Ainda o art. 49 do mesmo diploma legal, prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ou seja, de acordo com a redação acima, transcrita diretamente da Lei Federal citada, os créditos e dívidas posteriores ao pedido de recuperação estarão fora do plano de recuperação, e deverão prosseguir de forma autônoma.
Sendo assim, um acordo firmado posteriormente ao pedido da Recuperação Judicial, pela regra citada, estaria excluído do procedimento e, por conseguinte, não atrairia a competência do Juízo Universal, podendo ser executado na Vara competente. Através do julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
Como nenhuma das hipóteses ocorre neste autos, não havia nenhuma outra razão para a homologação, senão a mera vontade das partes que, como se sabe, não são aptas para afastar a incompetência absoluta" (fls. 140/141, e-STJ).
Destaca-se que mesmo havendo perda de parte do contrato em virtude da subcontratação de terceiro, tal ato não encontra óbice nas restrições legais à livre administração da sociedade. (destaques no original)
Conclui-se, portanto, que o caso versava sobre situação em que a empresa recuperanda é credora de valores e prestadora de serviços em obra pública, não se estando diante de alienação ou oneração de bens do seu ativo. Nestes autos, ocorre o oposto: trata-se de execução de acordo judicial firmado na Justiça do Trabalho em que a recuperanda é devedora.
Dessarte, não foram apresentados elementos aptos a modificar o decidido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.