ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1897343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr.
- Ministro Humberto Martins, nos termos do voto-vista, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582, 7780, 7779, 7773, 10439, 9587, 10433, 8843, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, nos termos do voto-vista, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO.
1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra.
2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.
4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.
5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão
[trecho intermediário suprimido]
já que o empreendimento foi sinistrado, pela segunda vez, em janeiro de 2015, e as obras permanecem paralisadas" (e-STJ fl. 368 - grifou-se).
Assim, se não houver a entrega do imóvel e se tornar inevitável o distrato, entendo que os valores indevidamente cobrados a título de juros de obra, acrescidos de todos os consectários da mora (juros e correção monetária), devem ser devolvidos em pecúnia.
Por fim, adiro à proposição encaminhada pelo Relator, no sentido da impossibilidade de reexaminar, no caso, a adequação do valor fixado a título de danos morais, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, dou parcial provimento ao recurso especial, porém, em maior extensão, não só para afastar a condição ao pagamento de indenização por danos emergentes, mas também para determinar a devolução, em pecúnia, na hipótese de distrato, dos valores indevidamente cobrados a título de juros de obra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.