DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MAXSUEL DIAS GONCALVES DOS SANTOS, sob o título de "Not… — Pet Pet 18977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MAXSUEL DIAS GONCALVES DOS SANTOS, sob o título de "Notícia de Fato Superveniente", por meio do qual busca a aplicação de medidas cautelares em desfavor de José Robério Batista de Oliveira.
- Sustenta, em breve resumo, que fatos supervenientes justificam decretação de novas medidas cautelares, revogadas por esta Corte Superior ao tempo do julgamento de pedido de extensão formulado nos autos do RHC n.
- 316 e 282, § 4º, do CPP, medidas cautelares seriam necessárias diante dos seguintes fatos novos: 1) descumprimento de proibição de manter contato com outros investigados;
- 2) indícios de reiteração delitiva, mediante contratações públicas irregulares;
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por MAXSUEL DIAS GONCALVES DOS SANTOS, sob o título de "Notícia de Fato Superveniente", por meio do qual busca a aplicação de medidas cautelares em desfavor de José Robério Batista de Oliveira.
Sustenta, em breve resumo, que fatos supervenientes justificam decretação de novas medidas cautelares, revogadas por esta Corte Superior ao tempo do julgamento de pedido de extensão formulado nos autos do RHC n. 159988/MG.
Segundo o requerente, com fundamento no art. 316 e 282, § 4º, do CPP, medidas cautelares seriam necessárias diante dos seguintes fatos novos: 1) descumprimento de proibição de manter contato com outros investigados; 2) indícios de reiteração delitiva, mediante contratações públicas irregulares; 3) desvio de finalidade reconhecido por decisão judicial proferida em sede de Ação Popular.
Requer, assim: 1) exoneração imediata dos réus indicados; 2) imposição de monitoramento eletrônico ao requerido; 3) afastamento do requerido do cargo de Prefeito Municipal; 4) subsidiariamente, o restabelecimento da prisão preventiva do requerido.
É o relatório.
Passo a decidir.
O requerimento não reúne os pressupostos legais para tramitação perante esta Corte Superior.
Nada obstante a viabilidade de apresentação, por qualquer do povo, de "notícia de fato" a ser apreciada pelas competentes autoridades estatais incumbidas da persecução penal, sabe-se que o requerimento de medidas cautelares de natureza penal pressupõe legitimidade processual, o que não se verifica no caso.
Segundo o art. 282, § 2º, do CPP: "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifei).
No mesmo sentido o § 4º da norma processual: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código" (grifei).
Sobre o tema, discorre Badaró:
"A prisão preventiva pode ser requerida pelo Ministério Público. Também pode ser requerida pelo querelante, no caso da ação penal privada. As partes da ação penal podem requerer medidas cautelares para instrumentalizá-la, em caso de necessidade de tutela cautelar.
O art. 311 do CPP dá ao assistente de acusação legitimidade para requerer a prisão preventiva. Tal previsão é incompatível com o papel de parte
[trecho intermediário suprimido]
ação penal privada, podem promover a ação penal e, consequentemente, medidas cautelares para lhe assegurarem a utilidade e eficácia." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1009).
No caso, ainda que o requerente demonstre a intenção de colaborar com a persecução penal, noticiando possíveis irregulares praticadas pelo requerido, não possui legitimidade processual para formular, diretamente em juízo, a aplicação de medidas cautelares de natureza penal, o que obsta a tramitação do presente feito.
Ademais, ainda que as informações fossem levadas à atenção do titular da ação penal (no caso, o Ministério Público oficiante na origem), somente seria viável o conhecimento por esta Corte Superior após a devida apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.