ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1898224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Não se conhece de embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, a teor dos arts.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por W.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.023, 219, CAPUT, E 224 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO.
1. Não se conhece de embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, a teor dos arts. 1.023, 219, caput, e 224 do CPC.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por W. W. MORAES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.023, 219, CAPUT, E 224 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO.
1. Não se conhece de embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, a teor dos arts. 1.023, 219, caput, e 224 do CPC.
Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
A teor dos arts. 1.023, 219, caput, e 224 do CPC é de 5 dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, o prazo para interposição de embargos de declaração.
Conforme certificado à fl. 1.517, o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1.501 teve início em 27/5/2025 e término em 2/6/2025, sendo a petição que veicula os presentes embargos de declaração protocolizada em 3/ 6/2025.
Portanto, intempestivos os aclaratórios em testilha.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023, c/c os arts. 994, IV, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil, porque intempestivos.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.420/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Advirta-se à parte embargante que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.