DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ADM… — Pet Pet 18983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA. combatendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
- A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, em razão da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa nos processos tramitados perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como se é possível a revisão judicial do mérito do ato de controle externo praticado pela Corte de Contas.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10385., 09985.10421.10426., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA. combatendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 03. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Administradora Silvestre Ltda. contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consubstanciado no acórdão APL-TC 00075/25, que manteve tutela inibitória determinando a adoção de medidas para deflagração de novo procedimento licitatório referente à concessão do terminal rodoviário de Porto Velho, diante da suposta ilegalidade da prorrogação contratual autorizada por lei municipal, em afronta ao acórdão anterior do TCE/RO que afastou a possibilidade de prorrogação da concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, em razão da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa nos processos tramitados perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como se é possível a revisão judicial do mérito do ato de controle externo praticado pela Corte de Contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, o que não se verifica no caso concreto.
4. O controle judicial sobre atos do Tribunal de Contas limita-se à análise de ilegalidades manifestas e vícios formais, sendo vedada a incursão no mérito administrativo do controle externo.
5. A impetrante foi regularmente notificada e exerceu o contraditório no Processo n. 01937/2014-TCE/RO, que culminou no Acórdão AC2-TC 00011/2018, o qual declarou ilegal o edital e o contrato de concessão e afastou a cláusula de prorrogação, com trânsito em julgado administrativo.
6. A publicação do acórdão no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO constitui meio válido de intimação, não sendo exigível a intimação pessoal, conforme legislação de regência e jurisprudência consolidada.
7. O Processo n. 00802/2024-TCE/RO assegurou o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a apresentação de alegações finais pela impetrante, inexistindo nulidade
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de ) 10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local. ..
. 14. Agravo Interno não provido."
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 29/10/2019)
Assim, ainda que se tenha como interposto o recurso cabível na origem, o seu processamento perante o Tribunal de origem, pelo que se depreende dos autos, ainda não foi concluído e, portanto, não houve a inauguração da competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.