DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo BANCO BTG PACTUAL SA para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 1898333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo BANCO BTG PACTUAL SA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- VENDA DE AÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES.
- ATIVIDADE PREVISTA NO OBJETO SOCIAL DO APELANTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo BANCO BTG PACTUAL SA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 767-769):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. VENDA DE AÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. ATIVIDADE PREVISTA NO OBJETO SOCIAL DO APELANTE. RECEITA COMPATÍVEL COM O CONCEITO DE FATURAMENTO. ESCRITURAÇÃO NA CONTA DE ATIVO PERMANENTE "INVESTIMENTOS". IMPOSSIBILIDADE. PROVA CABAL DO PERÍODO DE ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO SOB A CONTA ATIVO CIRCULANTE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
1. À época dos fatos, era o sorteio de material dos RMITs do PIS e da COFINS necessariamente o faturamento, entendido como a receita brutal operacional, nos termos da Lei nº 9.718/98, artigos 2º e 3º, e do artigo 12, Decreto-Lei nº 1.598/77. Uma vez sendo a venda de ações (ativos mobiliários) atividade típica da pessoa do ora Apelante, a eventual receita de sua alienação deverá, em tese, sofrer a incidência de PIS/COFINS, não tendo que se falar em violação ao chamado material e da base de cálculo das normas instituidoras de tais tributos.
2. Foram consequências da desmutualização das bolsas de valores, (i) a transferência das atividades anteriormente praticadas por uma associação civil para uma sociedade anônima (sociedade empresária, com fins lucrativos); (ii) a substituição dos títulos patrimoniais por ações, com valor de mercado; (iii) a transformação dos membros das bolsas em seus acionistas; (iv) a extinção da necessidade de ser portar ações das bolsas de valores, para negociar os ativos no ambiente por elas fornecidas/reguladas. Portanto, houve mudança na natureza jurídica do título, não se admitindo a tese de mera substituição dos títulos patrimoniais por ações investidas.
3. Não se pode afirmar, de forma apriorística, se a correta escrituração das ações decorrentes da desmutualização das bolsas de valores corresponde à conta "investimentos" do antigo ativo permanente (hoje, ativo não circulante) ou à conta do ativo circulante, porque é necessário comprovar o respeito da intenção da pessoa jurídica quanto ao período de realização de tais ativos.
4. O conceito de "permanente" (artigo 178, §1º, "c", Lei das Sociedades Anônimas) não está relacionado, necessariamente, à perduração longava de determinado ativo no patrimônio, mas ao período referente ao exercício social
[trecho intermediário suprimido]
e fica prejudicada pela necessidade avaliação do contexto-fático probatório, impedida pela incidência da Súmula 7/STJ, pois há exceções fáticas à incidência de PIS e COFINS.
Sendo assim, à luz dos óbices processuais identificados, com a incidência da Súmula 7/STJ, bem como da ausência de negativa de prestação jurisdicional, patente que o recurso especial não deve ser admitido, sendo acertada a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de condenação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.