ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1898466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto.
- O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9835, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova insuficiente para condenação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto.
2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes, como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do DETRAN/AP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas produzidas em contraditório judicial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar.
7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação penal deve se basear em provas produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para embasar condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
pela qual não os considerou suficientes para manter a condenação dos acusados, seja em razão do teor do art. 155 do CPP, seja em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que o magistrado deve basear sua convicção na prova produzida em contraditório judicial, sendo insuficientes para embasar condenação os elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que os elementos probatórios dos autos, incluídos aqueles obtidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para a condenação dos acusados - implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.