DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava da decisão do Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 1898669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão dos óbices das Súmulas ns.
- Consta dos autos que UALISTHON FRANCISCO DE JESUS e IGOR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS foram condenados pela prática do crime do art.
- Em apelação interposta pela defesa dos réus, o TJES entendeu que a sentença possuía erro material relativamente à imputação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão dos óbices das Súmulas ns. 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
Consta dos autos que UALISTHON FRANCISCO DE JESUS e IGOR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS foram condenados pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em apelação interposta pela defesa dos réus, o TJES entendeu que a sentença possuía erro material relativamente à imputação do art. 35 da mesma lei, e que não foram condenados pelo referido crime, e deram provimento ao recurso para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, somente pelo crime dos arts. 33 c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
O MPES interpôs recurso especial apontando ofensa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 492 do CPC. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao, de ofício, afastar a condenação do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Afirma que, embora tenha havido erro material na sentença, a conclusão não poderia ter sido no sentido de afastar a condenação, até porque o acórdão não teve conteúdo absolutório.
O recurso foi inadmitido, o que ensejou o presente agravo.
Oferecida contraminuta, o MPF opinou pelo conhecimento do agravo para se dar parcial provimento ao recurso especial.
Decido.
I. Agravo em recurso especial
Inicialmente, transcrevo trechos da decisão de inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do TJES (fls. 205-209, grifei):
..
De plano, denota-se a ausência de análise, pela decisão vergastada, das matérias contempladas nos referidos dispositivos, estando, pois, ausente o necessário prequestionamento, razão pela qual incidem os óbices da súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente.
Com efeito, ainda que a suposta violação tenha surgido apenas no julgamento da apelação, haja vista a suposta ocorrência de julgamento extra petita pelo acórdão impugnado, cumpriria ao recorrente opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionar as questões objeto da irresignação, mas assim não procedeu.
Nesse sentido: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração com relação à matéria do art. 421 do CC, incidem, por analogia,
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
E não lhe socorre a alegação, pura e simples, de que a questão "acórdão por meio da oposição de embargos, prevaleceriam os demais fundamentos do recurso especial, aptos a reformar o entendimento consagrado pelo Tribunal local, razão pela qual as súmulas indicadas pela Vice-Presidência, relativas ao prequestionamento, não são suficientes para obstar a admissão do recurso especial". Contrariamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a presença de um único óbice, qualquer que seja, para a admissibilidade, deve obstar o seguimento do recurso.
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.