DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1898727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, por SINCE TODAY ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
- PEDIDO DA RÉ DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO NOTÁRIO LAVRADOR DA ESCRITURA INQUINADA DE SUPOSTAS FALSIDADES.
Resultado indicado
Recurso provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10083, 4703, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por SINCE TODAY ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PEDIDO DA RÉ DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO NOTÁRIO LAVRADOR DA ESCRITURA INQUINADA DE SUPOSTAS FALSIDADES. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO DA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. Parte ré que não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de cabimento da denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil. Denunciação que culminaria na introdução de fatos novos na lide principal e em detrimento da parte autora, o que não se admite. Eventual pretensão de regresso da ré que poderá ser exercida em demanda autônoma, mormente se avaliando a extensão da culpa ou dolo do notário. Decisão reformada. Recurso provido.
(fl. 1.014).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta aos arts. 125, II, e 128, I, do CPC e ao art. 22 da Lei 8.935/94, argumentando pelo cabimento da denunciação à lide no caso dos autos. Aponta, ainda, que o acórdão combatido diverge do entendimento de outros Tribunais.
Argumenta que a denunciação da lide ao notário é cabível, pois este tem responsabilidade civil por eventuais prejuízos causados a terceiros, por culpa ou dolo, e que a contestação apresentada pelo notário consuma o ato processual da denunciação e aperfeiçoa a relação jurídica, atraindo a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, afastando a denunciação da lide ao notário, sob o argumento de que não houve demonstração das hipóteses de incidência do cabimento da denunciação da lide, prevista no art. 125 do CPC e que a introdução de fatos novos na lide principal seria prejudicial, enfatizando, ainda que a responsabilidade do notário não decorre automaticamente da declaração de nulidade da escritura, pois depende de verificação de culpa ou dolo, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94 e que este Superior Tribunal de Justiça veda a denunciação da lide quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal.
O recorrente alega a ocorrência de afronta aos arts. 125, II, e 128, I, do CPC, ao não admitir a denunciação da lide ao notário, mesmo após a apresentação de contestação pelo denunciado, o que,
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.