ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 189882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela invasão de domicílio praticada por policiais durante prisão em flagrante.
- O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Inexistência de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela invasão de domicílio praticada por policiais durante prisão em flagrante.
2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 180 e art. 333, ambos do Código Penal e requereu o reconhecimento da ilegalidade da medida de busca domiciliar e das provas obtidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador, em situação de flagrante delito, é válida e se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, permitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito.
6. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública, e não foi comprovada qualquer ilegalidade na atuação policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é válida mesmo sem mandado judicial, desde que haja consentimento do morador. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I; CPP, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374/MS, Min. Alexandre de Moraes.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO TÚLIO SILVA LOPES contra decisão da minha lavra às fls. 310-313 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário. Destarte, inexistindo, de plano, a comprovação de qualquer ilegalidade, inviável a concessão da ordem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. "
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.