ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 189882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de vício no acórdão embargado, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 344-346 opostos em face do acórdão de fls. 334-340, que negou provimento ao agravo regimental.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via
[trecho intermediário suprimido]
convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com o acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
A irresignação refere-se ao ingresso domiciliar e questões correlatas que foram analisadas na decisão ora recorrida, sendo certo ainda que o início da abordagem se deu em razão das buscas veicular e pessoal, matérias, como dito, decididas.
Cabe consignar que a via estreita da qual o recorrente fez uso não comporta dilação probatória, sendo que não se vislumbra flagrante ilegalidade a autorizar o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.