ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1898855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO.
- CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS).
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS). RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil com base nos arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974, que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do FISET.
2. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos representativos de participação em sociedade em conta de participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante.
3. A expressão "endosso" utilizada na transferência dos CPRs não implica assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do empreendimento por parte do Banco do Brasil.
4. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à sua atuação como gestor financeiro do FISET, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à fiscalização da aplicação dos recursos pela empresa beneficiária.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil, como operador das contas do FISET, não possui responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela solvabilidade dos títulos emitidos.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1181-1182):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
[trecho intermediário suprimido]
ser demandado, diz respeito somente ao dever de custódia desses títulos até a sua transferência final ao investidor e às atribuições de promover a escrituração contábil das contas do Fundo e de prestar as informações necessárias aos órgãos reguladores do mercado de capitais.
12. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.150.427/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a sua manutenção é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 50.000,00, arbitrado por equidade pelo Tribunal de Justiça, fica majorado para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.