DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1900104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NOS MOLDES EM QUE PROFERIDA.
- REDUZIDO, CONTUDO, O VALOR DAS ASTREINTES, MOSTRA-SE IMPERATIVO O DESBLOQUEIO DO MONTANTE EXCEDENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5003
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 535, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. BLOQUEIO BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NOS MOLDES EM QUE PROFERIDA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO EFETIVADO. REDUZIDO, CONTUDO, O VALOR DAS ASTREINTES, MOSTRA-SE IMPERATIVO O DESBLOQUEIO DO MONTANTE EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 574-585, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPEDIMENTO DO PROLATOR DO VOTO CONDUTOR. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE QUALQUER UM DOS MOTIVOS INDICADORES DO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO (ART. 144 DO CPC), DEVE SER MANTIDA A SUA ATUAÇÃO NO FEITO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE OBSCURIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES DO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
Nas razões de recurso especial (fls. 589/615, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 144, IV, 374, I e IV, 537, § 1º, II, 1.022 do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 601/602, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, quanto à manutenção das astreintes sem que haja elementos nos autos para constatar o não cumprimento da obrigação que as teria originado.
No mérito, alega: (a) impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolver as notas promissórias inexistentes e a necessidade do afastamento das astreintes; e (b) impedimento do relator do acórdão recorrido (juiz convocado) por ser primo de um dos sócios (João Teixeira Neto) das empresas recorridas. Afirma, por fim, que a suspeição do magistrado é presumida e dispensa provas.
Contrarrazões às fls. 715/726, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 745/768, e-STJ).
Contraminuta às fls. 773/784, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, com relação à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, cab e ressaltar, conteúdo normativo do artigo 374, I e IV, do CPC/2015, - relativamente à tese de que a suspeição do magistrado é presumida e dispensa provas - não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no quanto ao presente ponto.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.