ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1900185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA.
- O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados pela parte recorrente, tendo fundamentado de forma concreta e suficiente as razões de decidir.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados pela parte recorrente, tendo fundamentado de forma concreta e suficiente as razões de decidir. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos que sustentam sua conclusão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (a) não houve descumprimento dos termos contratuais ou do edital; (b) não há ambiguidade no contrato que justifique eventual descumprimento; (c) a retenção de valores pela Administração foi cautelar e proporcional, visando garantir o cumprimento do contrato; e (d) a retenção não se configura como multa, mas como medida assecuratória. A inversão do julgado demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao exame do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c". Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023.
6. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.915.031/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.