ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1900331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos da aposentada, no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual inexistem os vícios apontados.
- O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR MAIS DE DOIS ANOS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos da aposentada, no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual inexistem os vícios apontados.
2. O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.887/2004, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, mas com lastro em fundamento eminentemente constitucional e local.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 687-695).
Inconformada, a parte agravante reprisa os argumentos apresentados, sustentado que (fls. 698-708; grifos diversos):
..
Aí ressai a primeira incongruência: a Corte Local rejeitou a incorporação direta das verbas denominadas "Prêmio Educar" e "Prêmio Jubilar", mas admitiu a incorporação da "Regência de Classe".
O IPREV embargou este aresto apontando: (a) que a eficácia prospectiva da EC 70/12 não se cinge somente à restauração da paridade, envolve também o restabelecimento da integralidade no sentido de correspondência do valor dos proventos com a remuneração paga em atividade afastada com o advento da EC 41/03. (b) incoerência, pois foi aplicada a tese firmada no Tema 754 para o "Prêmio Educar", mas não para a Gratificação de Regência de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ainda que não fosse o caso, o art. 1º da Lei n. 10.887/2004 não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que é indevida a incorporação de vantagem à média aritmética da remuneração -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.