DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TELMO BARRETO JUNIOR e ELIANE TAVARES BARRETO cont… — REsp REsp 1900475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TELMO BARRETO JUNIOR e ELIANE TAVARES BARRETO contra acórdão assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DOS EXPROPRIADOS.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA em face da decisão que, em sede cumprimento de sentença de processo de desapropriação, fixou honorários sucumbenciais em desfavor dos exequentes, à base de 5% da diferença do valor efetivamente devido - apurado pela contadoria do foro -, e o montante requerido no cumprimento de sentença, sob o fundamento de isonomia e coerência a respeito da aplicação do art.
- O cerne da lide consiste em perquirir se deve ser aplicada a gradação prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10678, 10124, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TELMO BARRETO JUNIOR e ELIANE TAVARES BARRETO contra acórdão assim ementado (fl. 58):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO PLEITEADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DOS EXPROPRIADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015 POR FORÇA DO ART. 42 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA em face da decisão que, em sede cumprimento de sentença de processo de desapropriação, fixou honorários sucumbenciais em desfavor dos exequentes, à base de 5% da diferença do valor efetivamente devido - apurado pela contadoria do foro -, e o montante requerido no cumprimento de sentença, sob o fundamento de isonomia e coerência a respeito da aplicação do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
2. O cerne da lide consiste em perquirir se deve ser aplicada a gradação prevista no art. 85, §3º, do CPC/15 ou a regra prevista no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 em face dos exequentes, a título de honorários advocatícios, sobre a diferença entre o valor requerido em sede de cumprimento de sentença e o estabelecido pela contadoria do foro (R$ 603.005,23 - seiscentos e três mil, cinco reais e vinte e três centavos).
3. De acordo com o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em processo de desapropriação, os honorários sucumbenciais, em face do ente expropriante, devem ser fixados levando em conta a diferença entre o valor ofertado na inicial e o montante fixado em sentença, sendo devido quando este for superior àquele, tomando o juiz a margem percentual entre 0,5 e 5% sobre o referido valor em excesso.
4. O CPC/2015, por sua vez, estabelece que, quando a Fazenda Pública for parte processual, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em conta uma gradação percentual, conforme dispõe o seu art. 85, parágrafo 3º.
5. O Juízo a quo entendeu por não aplicar a referida gradação legal sobre os honorários fixados em face dos expropriados, sob os argumentos de que deve ser estabelecido o regime previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 por força de isonomia e coerência, vez que, caso fossem honorários em desfavor do poder público expropriante, deveria ser aplicado tal regramento legal.
6. A variação percentual prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 é clara ao dispor sobre sua aplicação em face do ente desapropriante e apenas quando o valor ofertado na inicial for inferior ao estabelecido na sentença do processo de conhecimento. Nesse diapasão, o caso em questão não tem sobre si a subsunção do
[trecho intermediário suprimido]
deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023" (AgInt no REsp n. 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Sendo assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, necessária a reforma do decisum.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios , com base no art. 27, § 1º, do Decreto 3.365/1941.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.