DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 1900685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 502, 503, 507 do Código de Processo Civil, art.
- 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts.
- 884 e seguintes do Código Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao art.
- 1.026, § 2º, do CPC, houve deficiência na arguição, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 10671, 7770, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas; (ii) a análise das alegadas violações aos arts. 502, 503, 507 do Código de Processo Civil, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 884 e seguintes do Código Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, houve deficiência na arguição, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF (fls. 629-631).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, afirmando que seus embargos de declaração, opostos para sanar omissão e contradição, foram rejeitados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, e defende a existência de prequestionamento implícito e que a orientação utilizada não se aplicaria ao caso.
Aduz não incidência da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, ligada aos limites da coisa julgada e à definição dos índices de correção (IPC/INPC/IGP-DI), sem necessidade de reexame probatório, e afirma que o acórdão teria aplicado índice diverso daquele fixado pelo título, gerando excesso de execução e enriquecimento indevido.
Defende a não incidência da Súmula 284/STF, asseverando que a fundamentação do recurso especial foi precisa, com indicação dos dispositivos legais violados, inclusive o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Argumenta violação dos arts. 502, 503 e 507 do CPC, afirmando extrapolação dos limites da coisa julgada pela aplicação do INPC entre 1994 e 1996, quando o título exigiria IPC para expurgos ou, subsidiariamente, IGP-DI, descrevendo parâmetros de cálculo, prescrição quinquenal, juros de mora e dedução de custeio.
Alega ofensa aos arts. 884 a 886 do CC, apontando enriquecimento sem causa em razão de suposto excesso de execução diante da adoção de índice indevido, e requer a retificação dos cálculos periciais.
Impugnação ao agravo interno às fls. 720-726.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que
[trecho intermediário suprimido]
a impugnação não individualiza omissões ou contradições concretas e busca rediscutir o mérito dos embargos rejeitados, razão pela qual incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. O acórdão enfrentou as questões de modo suficiente e os embargos declaratórios foram rejeitados por pretenderem reexame do julgado, faltando ao recurso especial a indicação precisa do ponto não decidido.
De mais a mais, a orientação do acórdão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre correção com índices que reflitam a perda inflacionária (IPC e, após sua extinção, INPC), prescrição quinquenal e parâmetros de atualização.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.