DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por Publis… — Pet Pet 19007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por Publisher Brasil Editora Ltda., interposto nos autos da ação de indenização por danos morais n.
- 1025028-81.2021.8.26.0562, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de procedência.
- 147): DANOS MORAIS - Sentença de procedência.
- Sentença que não é ultra petita por condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor superior ao sugerido pelo autor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por Publisher Brasil Editora Ltda., interposto nos autos da ação de indenização por danos morais n. 1025028-81.2021.8.26.0562, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de procedência.
Transcrevo abaixo a ementa do acórdão (fl. 147):
DANOS MORAIS - Sentença de procedência.
Irresignação da requerida. APELAÇÃO. PRELIMINAR.
Sentença que não é ultra petita por condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor superior ao sugerido pelo autor. Precedentes. Valor pretendido que é mera estimativa e correspondente ao que o autor entender ser o mínimo necessário a compensação dos danos extrapatrimoniais alegados. MÉRITO. Reportagem jornalística que extrapola os limites do direito de expressão, distorcendo informações de pouca relevância pública para atingir a honra objetiva e subjetiva do autor. Prática de clickbait que deve ser reprovada. Ilícito reconhecido. Dano moral que, na espécie, possui natureza in re ipsa. Quantum indenizatório bem arbitrado. Sentença mantida- RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à probabilidade de direito, alega a parte requerente que "versa o Recurso Especial sobre condenação em valor maior ao quanto pleiteado pela parte Recorrida, a condenação ocorreu no dobro (R$ 10.000,00) do valor indicado no pedido inicial (R$ 5.000,00)." (fl. 3).
Informa que o recurso especial foi admitido na origem, conforme decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP (fls. 5-6).
No tocante ao perigo de dano, afirma a requerente que o TJSP havia atribuído efeito suspensivo ao seu recurso extraordinário, o qual foi cassado por meio de nova decisão que reconsiderou a anterior e negou seguimento ao recurso.
Alega, diante desse cenário, que "a qualquer momento pode o Recorrido demandar o pagamento, no cumprimento provisório de sentença já ajuizado, em valor cuja exigibilidade ainda não se encontra estabilizada, dada a ausência de trânsito em julgado e a possibilidade de que ele seja revertido, seja pelo Recurso Extraordinário que questiona a condenação em si (com prazo em aberto para agravo), seja pelo Recurso Especial que questiona o julgamento ultra petita". (fl. 3).
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil
[trecho intermediário suprimido]
in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ademais, da análise dos autos originários, bem como do cumprimento provisório de sentença, verifica-se que o requerido postulou tão somente a liberação dos valores incontroversos depositados em juízo, e não o levantamento do valor integral, conforme se extrai da petição de fls. 313-315 e do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 322.
Em face do exposto, diante da ausência do perigo de dano invocado pela requerente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.