DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADAMILTON OLIVEIRA PINTO, com espeque no art — Pet Pet 19008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADAMILTON OLIVEIRA PINTO, com espeque no art.
- 18 da Lei nº 12.016/2009, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- INSTRUMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O INDEFERIMENTO E ORDENAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
- ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS E VIOLAÇÃO AO ART.
Resultado indicado
INSTRUMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O INDEFERIMENTO E ORDENAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADAMILTON OLIVEIRA PINTO, com espeque no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e art. 18 da Lei nº 12.016/2009, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA NO 1º GRAU. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O INDEFERIMENTO E ORDENAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRELIMINAR NULIFICADORA. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS E VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NORMA RESTRITA A AGRAVOS INTERNOS JÁ JULGADOS. DECISÕES N A A Ç Ã O P R I N C I P A L E N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O C O M C O N T E Ú D O E F O R M A DIVERSOS. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. R E P E T I Ç Ã O Q U A S E I N T E G R A L D O S ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS F U N D A M E N T O S D A D E C I S Ã O I M P U G N A D A . INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE BASEADA EM P E R C E N T U A L D A R E N D A . C O N T R A D I Ç Ã O QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DE RENDA LÍQUIDA. PARCELAMENTO EM 10 VEZES NÃO IMPUGNADO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO P A R T I C U L A R , S E M C O M P R O V A Ç Ã O D E ADVOCACIA PRO BONO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. C O N D U T A P R O C R A S T I N A D O R A . M U L T A . APLICAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
Para tanto, sustenta que (fls. 217-225):
A recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Com base nos artigos 98 e seguintes do CPC, a parte requerida declara, para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
(..)
A tanto o TJBA e os Juizados Especiais adotam a sistemática da extensão da gratuidade da justiça com relação pagamento das custas processuais quanto representam mais de 10% (Dez por cento) da remuneração líquida percebida pela parte. Pari passu, é cristalino que parte a Agravante tem uma renda liquida de tem uma renda liquida R$ 7.084,62 (Sete mil e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), o que 10% é menor do que o valor das custas processuais, que são de R$ 11.942,30 (Onze mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), conforme a tabela de custas do TJBA, ato 32162.
De mesma forma, há de se levar em consideração que o Peticionante é uma pessoa idosa, que mantém se mantem com este valor, tendo gastos com alimentação, moradia, medicações e
[trecho intermediário suprimido]
(Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 16/02/2009), RMS 25.369/SP (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 24/06/2009), RMS 31.840/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010), RMS 33.987/DF (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011), AgRg nos EDcl no Ag 1.429.185/TO (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013), RMS 46.493/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014), AgRg no Ag 1433263/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015) e AgRg no AREsp 675.700/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário ( "Petição").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.