ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1900892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência de trânsito em julgado das ações de defesa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe [trecho intermediário suprimido] no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt noAgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6º, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência de trânsito em julgado das ações de defesa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no acórdão recorrido. Precedentes.
4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva, conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a prova de sua existência e concursalidade no mundo fático.
6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt noAgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Mas, afora isso, a recorrente não demonstrou, de forma analítica, o dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas sem apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Assim, porque HEBER não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o decisão que nega seguimento ao recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.