DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de IWE… — RHC RHC 190105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de IWERSON DE VARGAS FLORES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- 5030064-50.2023.4.04.0000/PR) assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E OUTROS DELITOS CONEXOS.
- CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 11704, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de IWERSON DE VARGAS FLORES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 5030064-50.2023.4.04.0000/PR) assim ementado (e-STJ fls. 140/141):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E OUTROS DELITOS CONEXOS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO STJ DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE FALSO EM INQUÉRITO POLICIAL APARTADO E DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO FEITO PRINCIPAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, isto porque eventual acolhimento da impetração não acarretaria a soltura do paciente.
2. Não se constata ilegalidade na decisão que determinou a distribuição de inquérito policial, por dependência aos autos da ação penal, para apuração dos delitos de uso de documento falso para inscrição do CPF e requerimento de CNH, pois, tratando-se o feito principal de ação penal com réu preso, resultante de investigação complexa, na qual são apurados delitos de maior gravidade e que se encontra pronta para julgamento, eventual aditamento da inicial para imputação de delitos de menor gravidade - atribuição e opção, inclusive, do Ministério Público Federal - com a consequente reabertura da instrução, ao contrário do que afirmam os impetrantes, resultaria em evidente prejuízo ao paciente, que se encontra preso provisoriamente.
3. A conexão probatória ou instrumental, embora prevista no art. 79 do CPP, pode também ser relativizada quando conveniente a separação do processo, caso os fatos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo ou lugar diversos, faculdade conferida ao órgão julgador pelo art. 80 do mesmo diploma legal.
4. A continuidade delitiva constitui ficção jurídica criada para fins de aplicação da pena, segundo a qual vários crimes são considerados como único para fins de apenamento. Tal instituto não impõe, necessariamente, a reunião dos feitos, tampouco o oferecimento da denúncia única e, em caso de condenações operadas por sentenças diversas, pode ser reconhecida por ocasião da unificação das penas, a cargo do juiz da execução penal.
5. Da mesma forma, inexiste qualquer óbice legal ou processual
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.