DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DECIO HENRIQ… — EAREsp EAREsp 1901468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DECIO HENRIQUE LOBATO SODRE com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no HC n.
- 690.070/PR, proferido pela Quinta Turma; e b) AgRg no HC n.
- Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 7703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DECIO HENRIQUE LOBATO SODRE com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados:
a) AgRg no HC n. 690.070/PR, proferido pela Quinta Turma; e
b) AgRg no HC n. 825657/DF, proferido pela Quinta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Verificou-se irregularidade no preparo, razão pela qual concedi, a fls. 836, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 840 /841.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.