ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1901639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A instituição de ensino agravante não possui interesse recursal em debater a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, haja vista que o decisum hostilizado limitou-se a afastar a multa processual prevista no art.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iesde Brasil S.A. desafiando decisão de fls.
Resultado indicado
Conforme indicado na decisão atacada, o recurso especial do Estado do Paraná foi conhecido e provido em parte, para afastar a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10433, 10045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A instituição de ensino agravante não possui interesse recursal em debater a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, haja vista que o decisum hostilizado limitou-se a afastar a multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iesde Brasil S.A. desafiando decisão de fls. 1.562/1.568, que deu parcial provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que o decisório atacado encontra-se equivocado, pois não considerou o julgamento do RE 1.304.964 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o Tema 1.154, definindo a competência da Justiça Federal para julgamento de recursos relativos à expedição de diplomas de instituições de ensino vinculadas ao sistema federal de ensino, inclusive em casos cuja pretensão autoral se refira apenas a pedido indenizatório.
Afirma, ainda, que a questão relativa à competência absoluta da Justiça Federal não faz coisa julgada por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelo próprio STF.
Ao final, aduz que esta Corte Superior de Justiça é firme na aplicação do Tema 1.154/STF, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento de demandas idênticas à presente.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.593).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A instituição de ensino agravante não possui interesse recursal em debater a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, haja vista que o decisum hostilizado limitou-se a afastar a multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não comporta conhecimento, ante a falta de interesse recursal da Iesde Brasil S.A.
Conforme indicado na decisão atacada, o recurso especial do Estado do Paraná foi conhecido e provido em parte, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, não pode a parte ex adversa, neste momento processual, debater a competência da Justiça Federal para julgar a demanda, mesmo com a presença de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.154/STF).
Por oportuno, destaca-se a presença de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Paraná às fls. 1.497/1.451, que traz a debate matéria inserta no Tema 1.154/STF, cabendo ao Pretório Excelso se manifestar, em caráter definitivo, sobre a questão relativa à incidência do art. 109 da Constituição Federal na espécie.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.