DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL… — REsp REsp 1901888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.
- 2º, § 5º, § 6º, II, da Lei 6.677/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano);
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015, 10111, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 1216-1225):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO PARQUET EM RELAÇÃO À PROVIDÊNCIAS JÁ TOMADAS PELO RÉU - MÉRITO - PEDIDO DE IMPLEMENTO TOTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DRENAGEM EM BAIRROS DA CIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO - ANÁLISE DAS TEORIAS DA DIFICULDADE CONTRAMAJORITÁRIA E DAS ESCOLHAS TRÁGICAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E DA MÁ GESTÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - POSSIBILIDADE DE INTRUSÃO NO COMANDO DAS ALOCAÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE EM CASOS EXTREMOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PARCIAL ESTIPULADA DE FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA ÀS CAPACIDADES MUNICIPAIS - RECURSOS DESPROVIDOS
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1275-1280).
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 2º, § 5º, § 6º, II, da Lei 6.677/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano); 5º, III, b, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão não se pronunciou sobre os arts. 1º, 5º, 6º, 23, VI e IX, 30, VIII, 182 e 225 da Constituição Federal; 1º, parágrafo único, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.766/1979; e 2º, I, V e VI, 3º, I e III, c, e 5º da Lei 6.938/1981. Prossegue:
No entanto, o artigo 5º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a jurisprudência do Pretório Excelso, bem como do Superior Tribunal de Justiça", são fundamentos hábeis a infirmar os argumentos deduzidos por esse Sodalício em relação à intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas nos casos de omissão estatal em relação à direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
Com efeito, a adoção de medidas para a preservação do meio ambiente é questão inerente à previsão orçamentária, revelando-se certo que o projeto de lei orçamentária anual apresenta reserva de contingência, cuja forma de utilização e o montante, estabelecido com supedâneo na receita corrente líquida, serão fixados na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais que não foram inicialmente cotados, conforme estabelecido pelo artigo 5.º, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
a afirmativa de que "careceria da prova efetiva da omissão deliberada do Município, o que não restou demonstrado no processo"; a comprovação do "avanço de providências" pelo Município; e a irrazoabilidade de implementação imediata "de todas as políticas de drenagem, sem comprovação da existência recursos e da má gestão municipal", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.