DECISÃO Colhe-se dos autos que José Marcionilo de Barros Lins Neto e Ivanaldo de Souza Barros interpus… — AREsp AREsp 1901913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Colhe-se dos autos que José Marcionilo de Barros Lins Neto e Ivanaldo de Souza Barros interpuseram recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
- NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR IVANALDO DE SOUZA BARROS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Colhe-se dos autos que José Marcionilo de Barros Lins Neto e Ivanaldo de Souza Barros interpuseram recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR IVANALDO DE SOUZA BARROS. SENTENÇA DL IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, AINDA QUE EM DESCONFORMIDADE COM OS ITENS CONTRATADOS. PROVA DO SUPERFA TURAMEN TO EM UM DOS ITENS. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES INTEGRAIS DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO APENAS DOS VALORES RELATIVOS AO SUPERFATURAMENTO. PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS IVANALDO E ALYSSON. AGENTES PÚBLICOS QUE DOLOSAMENTE DIRECIONARAM OS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM FAVOR DE EMPRESA CONSTITUÍDA SEMANAS ANTES PARA ESTE DESIDERATO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL APELOS DOS CONDENADOS. CONDUTAS DOLOSAS E CULPOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIRECIONAMENTO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA DUAS SEMANAS ANTES. COM NÍTIDO OBJETIVO DE SER BENEFICIADA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS VICIADOS, PELOS AGENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. SUPERFA TURAMENT O DE ITEM CONSTANTE NO PRÓPRIO CONTRATO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 10. VIII, DA LEI Nº 8.429192. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENAS À S CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS DOS CONDENADOS E DO CASO EM CONCRETO. CONHECIMENTO APELOS E PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
Nas razões recursais, os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido violou o art. 10 da Lei 8.429/1992, defendendo a licitude do procedimento licitatório, sobretudo pela ausência de comprovação da prática de ato de improbidade, assim como de prejuízo ao erário.
Apontaram, ainda, negativa de vigência ao artigo 12 da Lei 8.429/1992, por entenderem desproporcionais as penalidades impostas.
Pleitearam, assim, o provimento do recurso especial para que a ação civil pública seja julgada improcedente e, subsidiariamente, a gradação das penalidades aplicadas.
O Tribunal de origem, contudo, não admitiu o processamento do recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
- sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública tão somente em relação ao recorrente José Marcionilo de Barros Lins Neto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. AGRAVANTE IVANALDO DE SOUZA BARROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DOLO, DANO AO ERÁRIO E FRAUDE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVANTE JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE NA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.