DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e OUTROS, com resp… — REsp REsp 1902163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- ABONO DE PERMANÊNCIA, DECISÕES TRANSITADAS E NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, DEVOLUÇÃO DE PSS, GIFA E IRPF.
- AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM VISTAS À DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
- TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS.
Resultado indicado
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 703/704):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GAT. REFLEXOS. PARCELAS NÃO ALCANÇADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA, DECISÕES TRANSITADAS E NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, DEVOLUÇÃO DE PSS, GIFA E IRPF. EXATIDÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM VISTAS À DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes, em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela UNIÃO, executada, para, embora determinando o reflexo da GAT sobre todas as rubricas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, " excluir a incidência desses reflexos advindos da GAT sobre as verbas percebidas apenas a título de Abono de Permanência, Decisões não Transitadas em Julgado e as Transitadas em Julgado, ". Devolução de PSS, GIFA e IRPF
2. Especificamente quanto às exclusões determinadas pelo Julgador , a decisão agravada não a quo merece qualquer reforma: a) a GIFA correspondia a valor único pré- estabelecido (art. 4º da Lei nº 10.910/2004), sem repercussão em vencimento básico de forma individualizada; b) o abono de permanência está vinculado ao desconto do PSS, de modo que, se essa dedução se deu sobre o vencimento, sem o acréscimo de valores relativos à GAT, não há o que pagar a esse título; c) não recolhido PSS dos valores de GAT, não há como incluir a parcela Devolução do PSS; d) não comprovado que as rubricas pertinente a Decisões não Transitadas em Julgador e Transitadas em Julgado estão atreladas ao vencimento básico, elas não devem ser computadas para os fins executivos pretendidos; e) em relação ao IRPF, não são devidos valores, a título de reflexo de GAT, seja porque a incidência se dá segundo legalmente fixado, seja porque, não tendo havido pagamento a esse título, não houve desconto de tributo e, portanto, não há o que devolver. As alegações deduzidas pelos recorrentes não foram capazes de afastar essas conclusões.
3. Além do mais, impõe-se pontuar que, recentemente, o STJ deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela UNIÃO na AR nº 6.436/DF, ajuizada com vistas à desconstituição do decisum lavrado nos autos ao REsp nº 1.585.353/DF (título que lastreia a
[trecho intermediário suprimido]
não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.
(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.