DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FN… — REsp REsp 1902216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (fls.
- 1.131-1.148) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei nº 11.494/2007 prevê a possibilidade de ajuste dos dados informados ao censo escolar (art.
- 9º, § 4º), bem como exige exatidão e fidedignidade das informações, sob responsabilidade do Poder Executivo competente.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 7703, 10028
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (fls. 1.131-1.148) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.051):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FNDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FALHA NO SISTEMA. RETIFICAÇÃO.
1. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei nº 11.494/2007 prevê a possibilidade de ajuste dos dados informados ao censo escolar (art. 9º, § 4º), bem como exige exatidão e fidedignidade das informações, sob responsabilidade do Poder Executivo competente.
2. Em que pese o esforço argumentativo do FNDE e da União, no sentido de atribuir à própria associação autora a falha nos dados, ou mesmo a outros entes federados, é certo que, uma vez constatada inexatidão nas informações, com consequência na ausência de repasses do fundo, referente ao número de alunos informados pela autora (743 crianças da creche e pré-escola), impõe-se a sua retificação, conforme bem analisado na sentença, a fim de assegurar o repasse de recursos para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
3. Portanto, à vista da inexistência de controvérsia quanto ao número real de alunos matriculados, deve ser garantido o direito fundamental à educação básica e gratuita.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.118-1.122).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com omissão quanto ao art. 9, § 4º da Lei 11.494/2007 e ao art. 60, II do ADCT. Ademais, argumenta: i) perda do prazo de 30 dias para retificação do censo escolar (art. 9, § 4º, da Lei 11.494/2007), impedindo alterações posteriores; ii) consolidação dos percentuais do FUNDEB 2013 e efeitos em cadeia (art. 15 da Lei 11.494/2007); iii) preclusão por analogia aos arts. 218 e 223 do CPC/2015; iv) dissídio jurisprudencial, defendendo aplicação da teoria do fato consumado (AgInt no REsp 1569719/SP; REsp 1801881/SC; REsp 1812547/MG).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.195-1.205).
Determinada a intimação das partes (fl. 1.295), ao que se manifestaram pelo interesse na apreciação do feito (fls. 1.297-1.299, 1.300-1.302 e 1.306-1.307).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.309-1.312).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação ordinária proposta pela ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC contra UNIÃO, INEP e FNDE, para retificar dados do Censo Escolar
[trecho intermediário suprimido]
a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.