DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração protocolizado por IRACEMA DA SILVA LIRA (IRACEMA) contra … — Pet Pet 19023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração protocolizado por IRACEMA DA SILVA LIRA (IRACEMA) contra decisão de e-STJ, fls.
- 80/83, que não conheceu do pedido por não estar inaugurada a competência desta Corte Superior.
- 994 do CPC, são cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;
- VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.10432.10444.10446., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração protocolizado por IRACEMA DA SILVA LIRA (IRACEMA) contra decisão de e-STJ, fls. 80/83, que não conheceu do pedido por não estar inaugurada a competência desta Corte Superior.
É o relatório.
De acordo com o art. 994 do CPC, são cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Vê-se, pois, da letra da lei, que o rol de recursos é exaustivo, taxativo, isto é, somente se considera recurso aquele previsto na regra processual.
Tal a circunstância, não é considerado recurso, porque não previsto na lei, o "pedido de reconsideração", que, portanto, não possui forma nem figura de juízo.
Não tem, portanto, o condão de modificar uma decisão.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.