ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1902394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de VALCIR APARECIDA CABRERA FARIA e julgar prejudicado os demais recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art.
- A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5724, 9580, 4703, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de VALCIR APARECIDA CABRERA FARIA e julgar prejudicado os demais recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios.
3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006.
Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o
[trecho intermediário suprimido]
forma, cabe ao Tribunal analisar a cessão e transferência de quotas da Sicilia Business Corp para o requerido Vanuê Antônio da Silva, ambas ocorridas em outubro de 2006.
A questão é relevante porque, caso reconhecida a simulação dessas operações, as quotas sociais retornam para a Sicilia Business Corp, cujo único acionista e controlador era o réu Walter Faria, com possível repercussão na partilha de bens do casal Walter e Valcir.
Assim, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão configura negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que realize novo julgamento, com apreciação da alegação de ocorrência de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos demais recursos especiais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.