DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Expresso Pégaso Ltda — AREsp AREsp 1902731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Expresso Pégaso Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- SENTENÇA (INDEX 318) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE: (I) R$10.000,00 PELOS DANOS MORAIS; (II) R$15.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS; (III) PENSIONAMENTO AO AUTOR CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, PELO PERÍODO PROPORCIONAL DE 20 (VINTE) DIAS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
- Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com ônibus de propriedade da empresa Ré.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 9600
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Expresso Pégaso Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 409-420):
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 318) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE: (I) R$10.000,00 PELOS DANOS MORAIS; (II) R$15.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS; (III) PENSIONAMENTO AO AUTOR CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, PELO PERÍODO PROPORCIONAL DE 20 (VINTE) DIAS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com ônibus de propriedade da empresa Ré. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência do acidente, todavia, a Reclamada alega que o Autor não teria comprovado a condição de passageiro. Da análise, verifica-se que não assiste razão à Requerida. Note-se que foi acostado Boletim de Ocorrência (index 12, fl. 24), lavrado no dia do acidente, e anexado Registro de Ocorrência Policial (index 12, fl. 30), nos quais consta o Suplicante como uma das vítimas do evento narrado. Ressalte-se, também, a matéria jornalística acerca do acidente (index 12, fls.36/37), mencionando o Reclamante como um dos acidentados. Por outro lado, foi realizada perícia técnica (index 221), em cujo laudo o Expert informa não haver como se afirmar que as lesões apresentadas pelo Demandante teriam decorrido do acidente narrado. Todavia, o Perito concluiu que (index 221, fl.226): "2) Em virtude de acidente ocorrido em época indeterminada esteve o autor da presente lide o Sr. Agameniz Alves Cunha TOTAL E TEMPORARIAMENTE IMPEDIDO do exercício de suas funções laborais por período de tempo que arbitro como igual a 20 (vinte) dias para resolução de ferimentos corto-contusos descritos no corpo deste Laudo. 3) Encerrado o hiato temporal acima e desde então deve ser considerado o autor APTO ao exercício de toda e qualquer função laboral em especial a que declarou: pedreiro na construção civil. 4) Do acidente resultaram cicatrizes na face que conferem dano estético avaliado como de média intensidade." Nesse cenário, analisando-se as alegações do Requerente, os documentos acostados e as conclusões da perícia médica, forçoso concluir que restaram demonstrados os danos e o nexo de causalidade. Como registrou a sentença, "a verossimilhança das afirmações da autora, aliada aos documentos constantes dos autos e ao
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.