DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOAO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 1902945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação a Lei 10.410/2002, alegando (fl.
- 105): impor aos servidores inativos e aos pensionistas do IBAMA, a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
- Logo, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala de forma imensurável a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
- Não pode a Justiça desabrigar os que mantem-se de boa-fé.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOAO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL GTEMA PORTARIA MMA N 249 DE 12072011 IMPLEMENTAÇÃO EM SETEMBRO2015 EXTENSÃO PARA INATIVOSPENSIONISTAS LIMITAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO 1 TRATASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOAO FERREIRA DA SILVA (IDENTIFICADOR 405000017711397) CONTRA DECISÃO (IDENTIFICADOR 40584005594689 DO PROCESSO PRINCIPAL NÚMERO PROCESSO 08009046420194058400T ) QUE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NO PROCESSO N 08037404420184058400 (EVENTO 40584004108890) ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO IBAMA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS OBSERVANDO I) PAGAMENTO DA GTEMA ATÉ O MÊS DE AGOSTO DE 2015 COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS POSTERIORMENTE A ESSE MÊS II) GDATA CORRESPONDENTE A 375 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E NOS TERMOS DO ARTIGO 5 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 104042002 NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1 DA MEDIDA PROVISÓRIA N 1982004 A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS III) JUROS DE MORA À RAZÃO DE SEIS POR CENTO AO ANO NOS TERMOS DO ART 1F DA LEI N 949497 IV) CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL QUE ATUALMENTE É O IPCAE 2 A GTEMA FOI REGULAMENTADA ATRAVÉS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE N 249 DE 12072011 A QUAL FOI MATERIALIZADA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2015 Os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10719, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOAO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL GTEMA PORTARIA MMA N 249 DE 12072011 IMPLEMENTAÇÃO EM SETEMBRO2015 EXTENSÃO PARA INATIVOSPENSIONISTAS LIMITAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO 1 TRATASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOAO FERREIRA DA SILVA (IDENTIFICADOR 405000017711397) CONTRA DECISÃO (IDENTIFICADOR 40584005594689 DO PROCESSO PRINCIPAL NÚMERO PROCESSO 08009046420194058400T ) QUE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NO PROCESSO N 08037404420184058400 (EVENTO 40584004108890) ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO IBAMA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS OBSERVANDO I) PAGAMENTO DA GTEMA ATÉ O MÊS DE AGOSTO DE 2015 COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS POSTERIORMENTE A ESSE MÊS II) GDATA CORRESPONDENTE A 375 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E NOS TERMOS DO ARTIGO 5 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 104042002 NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1 DA MEDIDA PROVISÓRIA N 1982004 A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS III) JUROS DE MORA À RAZÃO DE SEIS POR CENTO AO ANO NOS TERMOS DO ART 1F DA LEI N 949497 IV) CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL QUE ATUALMENTE É O IPCAE 2 A GTEMA FOI REGULAMENTADA ATRAVÉS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE N 249 DE 12072011 A QUAL FOI MATERIALIZADA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2015
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação a Lei 10.410/2002, alegando (fl. 105):
impor aos servidores inativos e aos pensionistas do IBAMA, a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Logo, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala de forma imensurável a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. Não pode a Justiça desabrigar os que mantem-se de boa-fé.
Pugna também pela reforma do acórdão do TRF5, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.