ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1902960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (REsp n. 1.347.610/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/4/2018).
2. A defesa que não rebate, de modo específico, o fundamento usado pela Corte de origem para afastar a apontada nulidade inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do enunciado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. O não cumprimento do dever de dialeticidade das razões recursais torna inviável a apreciação da matéria diretamente pela Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.
3.No caso concreto, o agravante foi condenado porque as instâncias ordinárias reconheceram que, entre os anos de 2014-2015, participou de associação criminosa especializada em praticar estelionatos contra instituições financeiras, simulando alienações fiduciárias em garantia de automóveis e valendo-se, para tanto, do uso de documentos de terceiros de boa-fé. Os prejuízos comprovados foram equivalentes a R$ 217.500,00 e foram seis as pessoas físicas lesadas, além de duas instituições bancárias.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos pela Corte em situações
[trecho intermediário suprimido]
condenatória assim fixou as penas-bases (fls. 861, destaquei):
"As consequências merecem valoração negativa, notadamente pelos prejuízos causados a terceiros e à instituição financeira, que não são irrelevantes".
O agravante foi condenado porque as instâncias ordinárias reconheceram que, entre os anos de 2014-2015, participou de associação criminosa especializada em praticar estelionatos contra instituições financeiras, simulando alienações fiduciárias em garantia de automóveis e valendo-se, para tanto, do uso de documentos de terceiros de boa-fé. Ainda, os associados lavaram parte do dinheiro que conseguiram com os financiamentos dos automóveis.
Os prejuízos comprovados foram equivalentes a R$ 217.500,00 e foram seis as pessoas físicas lesadas, além de duas instituições bancárias.
Portanto, há fundamento razoável das instâncias ordinárias a justificar a exasperação.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.