DECISÃO 1 — REsp REsp 1902960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDGAR BARRETO MEDEIROS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, quanto à dosimetria da pena, e negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.683-1.684): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDGAR BARRETO MEDEIROS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, quanto à dosimetria da pena, e negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.683-1.684):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (REsp n. 1.347.610/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/4/2018).
2. A defesa que não rebate, de modo específico, o fundamento usado pela Corte de origem para afastar a apontada nulidade inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do enunciado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. O não cumprimento do dever de dialeticidade das razões recursais torna inviável a apreciação da matéria diretamente pela Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.
3.No caso concreto, o agravante foi condenado porque as instâncias ordinárias reconheceram que, entre os anos de 2014-2015, participou de associação criminosa especializada em praticar estelionatos contra instituições financeiras, simulando alienações fiduciárias em garantia de automóveis e valendo-se, para tanto, do uso de documentos de terceiros de boa-fé. Os prejuízos comprovados foram equivalentes a R$ 217.500,00 e foram seis as pessoas físicas lesadas, além de duas instituições bancárias.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos pela Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ou em caso de manifesta desproporcionalidade. Há fundamento razoável das instâncias ordinárias a justificar a exasperação da pena-base pelas consequências do
[trecho intermediário suprimido]
(RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, em razão da negativa de seguimento do presente recurso extraordinário, a petição do corréu de fls. 1.742-1.744, fica prejudicada.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.