ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 1903413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Não se mostra cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que simplesmente ratifica o não conhecimento de agravo em recurso especial, ante o Enunciado n.
- Hipótese em que o indeferimento liminar do recurso do art.
Resultado indicado
Nesse panorama, ressai nítido que o argumento ora suscitado no agravo interno (a despeito de não haver conhecido do recurso, houve apreciação da controvérsia de fundo quando o "STJ considerou correta a r. decisão de prelibação .. , apontando que: "sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal que extinguiu o processo nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6031, 6017, 6033, 14
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315/STJ.
1. Não se mostra cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que simplesmente ratifica o não conhecimento de agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ. Hipótese em que o indeferimento liminar do recurso do art. 266 do RISTJ encontra amparo na Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Condor Transportes Urbanos Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a Súmula n. 315/STJ, visto que o julgado embargado não adentrou o mérito recursal (incidência do Enunciado n. 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial).
A parte agravante, em suas razões, sustenta que a hipótese dos autos se insere na parte final do inciso III do art. 1.043 do CPC, ou seja, a despeito de não haver conhecido do recurso, houve apreciação da controvérsia de fundo quando o "STJ considerou correta a r. decisão de prelibação .. , apontando que: "sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal que extinguiu o processo nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que a adesão ao REFIS implica em confissão do débito" encontra-se conforme posicionamento deste eg. STJ, nos moldes do Enunciado de Súmula 83/STJ" (fl. 425). No mais, reprisa as razões do apelo raro inadmitido.
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 436).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315/STJ.
1. Não se mostra cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que simplesmente ratifica o não
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada", como exposto na decisão agravada.
Nesse panorama, ressai nítido que o argumento ora suscitado no agravo interno (a despeito de não haver conhecido do recurso, houve apreciação da controvérsia de fundo quando o "STJ considerou correta a r. decisão de prelibação .. , apontando que: "sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal que extinguiu o processo nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que a adesão ao REFIS implica em confissão do débito" encontra-se conforme posicionamento deste eg. STJ, nos moldes do Enunciado de Súmula 83/STJ" - fl. 425) mostra-se dissociado da realidade dos autos, não sendo, pois, hábil a infirmar o decisório agravado que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Inteligência do Verbete n. 284/STF.
Escorreita, assim, a inflição à hipótese da Súmula n. 315/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.