DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR contra decisão profer… — AREsp AREsp 1903453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve violação dos arts.
- 489, I, II e III, e 492 do Código de Processo Civil; (ii) não foi demonstrada violação dos arts.
- 7, 10 e 490 do Código de Processo Civil; (iii) o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp 601.358/PE, Rel.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/9/2016); e (iv) incide o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve violação dos arts. 489, I, II e III, e 492 do Código de Processo Civil; (ii) não foi demonstrada violação dos arts. 7, 10 e 490 do Código de Processo Civil; (iii) o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp 601.358/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/9/2016); e (iv) incide o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 400-401), determinando, ao final, a inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 401).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada porque impugnou especificamente todos os fundamentos, em respeito ao princípio da dialeticidade, citando o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, com precedentes (AgInt no AREsp 1.206.997/SP; AgInt no AREsp 1.378.018/CE).
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois se trata de reenquadramento jurídico dos fatos já reconhecidos, sem reexame probatório, com suporte em julgados (HC 112.906/RS, STF; REsp 1.342.955/RS, STJ; voto-vista no REsp 401.472/RO).
Aduz que houve violação dos arts. 7, 10, 489, 490 e 492 do Código de Processo Civil, inclusive por decisão-surpresa e ofensa ao princípio da adstrição (REsp 1.676.027/PR; REsp 1.641.446/PI).
Argumenta, ainda, inexistir deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, distinguindo o precedente AgRg no AREsp 601.358/PE. Formula, preliminarmente, pedidos de gratuidade da justiça e de segredo de justiça (fls. 407-425).
Impugnação às fls. 436-441 na qual a parte agravada alega que o agravo visa ao reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; sustenta o descabimento do recurso especial por ausência de negativa de vigência de lei federal e por genericidade das razões, atraindo o entendimento de que a simples indicação de dispositivos não supre a fundamentação.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, foi requerido cumprimento de sentença definitivo para executar honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1.378.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2019).
Na mesma linha, a decisão de admissibilidade da origem registrou o entendimento de que a simples referência a dispositivos, sem a necessária argumentação, impede o conhecimento do especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/9/2016) (fl. 401).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ, bem como o óbice da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.