DECISÃO Vistos — REsp REsp 1903792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- 2141e): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTIDA.
- A sentença foi exata ao estabelecer se tratar de hipótese de continência entre a execução (ação contida) e a ação anulatória ajuizada anteriormente pela executada (ação continente).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 2141e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU CONTINÊNCIA. AÇÃO CONTINENTE PROPOSTA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, identificando a existência de relação de continência entre a execução de título executivo extrajudicial - consubstanciado em acórdão condenatório do TCU - e a ação ajuizada pela executada com a finalidade de anular a própria decisão daquela corte de contas (processo nº 1001022-66.2018.4.01.3400 - 17ª Vara Federal/DF), julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo executivo sem resolução do mérito, conforme o art. 57 do CPC..
2. A sentença foi exata ao estabelecer se tratar de hipótese de continência entre a execução (ação contida) e a ação anulatória ajuizada anteriormente pela executada (ação continente). A ser admitida a inexistência da dívida imputada pelo TCU à empresa ora apelada, a multa decorrente da constatação da sua existência também não poderia subsistir, não podendo prosseguir a ação contida.
3. A hipótese é de aplicação do art. 57 do CPC, que estabelece: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.".
4. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados (fls. 2209/2212e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 54, 55, 57, 58 e 286, I, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação, em síntese, de que o reconhecimento de continência implica na alteração de competência, tornando o Juízo da Vara da Seção Judiciária de Alagoas e o Tribunal recorrido incompetentes para julgar o processo, ainda que sem análise de mérito, cabendo, então, ao juízo da 17ª Vara do Distrito Federal a competência por prevenção.
Com contrarrazões (fls. 2239/2254e), o recurso foi admitido (fl.2256e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa aos arts. 54, 55,
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.
2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.