ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1903879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
- Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - legitimidade da parte recorrente para pleitear a restituição do indébito, tendo em vista, inclusive, a alegada inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - legitimidade da parte recorrente para pleitear a restituição do indébito, tendo em vista, inclusive, a alegada inaplicabilidade do art. 166 do CTN na hipótese dos autos; necessidade de retificação da parte dispositiva do acórdão recorrido -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E FILIAL(IS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5009662-28.2018.4.04.7208/SC, assim ementado (fl. 327):
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.718, DE 1998, ART. 3º. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.
2. O importador tem direito à restituição/compensação de valores indevidamente pagos em operações de importação efetuadas por conta própria e nas importações por encomenda, não tendo legitimidade, contudo, para pleitear restituição da taxa do SISCOMEX em relação às importações por conta e ordem de terceiros, visto que, nelas, atua apenas como prestador de serviços de importação.
3. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a proporção em que sucumbiram.
Consta dos autos que o Juízo singular julgou
[trecho intermediário suprimido]
do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.306/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)
No mais, destaco que, com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 364-368) e determinar que outro seja proferido, sanando os vícios apontados.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.