DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 1903996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10642, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0061738-07.2019.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. No entanto, cumprida a pena corporal, a pena de multa permanece pendente, convertida em dívida ativa.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restaurar os direitos políticos do paciente.
Nas razões do especial (fls. 423-452), alega o Ministério Público que o acórdão recorrido violou 1) os arts. 647, 648 e 654, § 2º, do CPP, pois o habeas corpus foi concedido de ofício para restaurar direitos políticos, embora o objeto não fosse a liberdade de locomoção; alternativamente, 2) os arts. 32, 49, 50 e 51 do CP, pois a pena de multa é pena principal e, enquanto não for cumprida, os efeitos da condenação persistem, inclusive a suspensão dos direitos políticos.
Requer a reforma do acórdão, para o restabelecimento da suspensão dos direitos políticos.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento (fls. 582-588).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
A concessão de habeas corpus é medida excepcional que exige a demonstração de prova pré-constituída, que embase alegações de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LVIII, da CF).
A impetração originária pretendia a extinção da pena de multa e a restauração dos direitos políticos do paciente. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que o objeto não era a liberdade de locomoção, mas concedeu a ordem de ofício, com os seguintes argumentos (fls. 312-318):
- QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORDEM
Inicialmente cumpre salientar que essa relatoria entende não ser possível o conhecimento da ordem impetrada.
Isso porque, o Remédio Constitucional se presta para tutelar a liberdade de ir e vir (art. 5º, inc. LXVIII da CF) de modo que o recurso cabível para análise, vez que se trata de alegações sobre possível direito líquido e certo, seria o Mandado de
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 723.694/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ainda, as recentes decisões: HC n. 978.470, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 19/02/2025; HC n. 979.851, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 13/02/2025; HC n. 979.850, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 13/02/2025; e HC n. 978.487, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 13/02/2025.
Conclui-se que a ação mandamental, em razão de sua cognição limitada, não se presta à tutela de direitos alheios à liberdade de locomoção, como é o caso do pedido de extinção da pena de multa e de restabelecimento de direitos políticos.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso para manter a suspensão dos direitos políticos do recorrido, sem prejuízo da análise da extinção pelo meio processual adequado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.