DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MYRNA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, com fundamento n… — REsp REsp 1904063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MYRNA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o diferimento de custas requerido com base no art.
- Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em que a agravante pleiteia o diferimento de custas, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MYRNA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 59)
Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o diferimento de custas requerido com base no art. 91 do CPC/15. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em que a agravante pleiteia o diferimento de custas, com fundamento no art. 91, caput, do CPC/15. Respeitado o entendimento em contrário, nada obsta a fruição, pela agravante (fundação de ensino municipal), da prerrogativa em questão. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o referido dispositivo legal, por se tratar de norma que excepciona a regra geral de adiantamento das despesas processuais, deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível estender o benefício do diferimento às fundações públicas, uma vez que não foram expressamente mencionadas no texto legal.
Invoca, para fundamentar sua pretensão, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, e a distinção feita pelo próprio legislador processual em outros artigos, como o art. 183 do CPC, que menciona expressamente as fundações ao conceder prazo em dobro.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas contrarrazões, a FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA defende que o conceito de Fazenda Pública, para fins processuais, abrange as fundações públicas, especialmente por se submeterem ao regime de precatórios e à execução especial.
Alega que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.805.588/TO, consolidou o entendimento de que as fundações públicas fazem jus à prerrogativa de recolher as custas ao final, conforme o art. 91 do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
que a parte recorrente não realizou a demonstração analítica necessária para comprovar o dissídio.
De fato, a análise da peça recursal revela que a recorrente não efetuou o cotejo analít ico entre o acórdão recorrido e eventuais paradigmas, limitando-se a defender sua tese jurídica com base na interpretação da lei federal. A ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso por este fundamento.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.