DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ANTÔNIO JÚLIO ROMERO QUINTANILHA visan… — Pet Pet 19041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ANTÔNIO JÚLIO ROMERO QUINTANILHA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5058511-85.2026.8.21.7000.
- Sustenta, em síntese, que, mesmo com a comprovação do agravamento superveniente de seu estado de saúde, foi indeferido pelo Tribunal local o pedido de reconsideração de antecipação de tutela recursal formulado nos autos do agravo de instrumento sob o fundamento de supressão de instância.
- O requerente embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial de fls.
- Quanto ao periculum in mora, relaciona-o com o risco clínico concreto decorrente do agravamento do seu estado de saúde.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial". (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.14760., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ANTÔNIO JÚLIO ROMERO QUINTANILHA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5058511-85.2026.8.21.7000.
Sustenta, em síntese, que, mesmo com a comprovação do agravamento superveniente de seu estado de saúde, foi indeferido pelo Tribunal local o pedido de reconsideração de antecipação de tutela recursal formulado nos autos do agravo de instrumento sob o fundamento de supressão de instância.
O requerente embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial de fls. 15-30 (e-STJ).
Quanto ao periculum in mora, relaciona-o com o risco clínico concreto decorrente do agravamento do seu estado de saúde.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de que a operadora de plano de saúde seja compelida a fornecer atendimento domiciliar integral (home care), através de equipe multiprofissional, conforme a necessidade e ainda os insumos necessários para seu tratamento.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, conforme informado pelo próprio requerente, encontra-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não restando aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL "A QUO". TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, "ex vi" do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
específica, que sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando, assim, a incidência dos óbices sumulares.
8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial, pois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial".
(AREsp n. 2.902.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifou-se.)
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência do requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.