DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1904213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, pela UNIÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA.
- I A Lei nº 6.830/80 equipara a fiança bancária ao depósito ern dinheiro para efeito de penhora no processo executivo (art.
Resultado indicado
O Tribunal de [trecho intermediário suprimido] Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, dever ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja mantida a penhora do depósito em dinheiro, com a inadmissão na substituição desta pelo seguro garantia ofertado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10390, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, pela UNIÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.
I A Lei nº 6.830/80 equipara a fiança bancária ao depósito ern dinheiro para efeito de penhora no processo executivo (art. 9º, § 3º), sendo facultado ao executado, em qualquer fase do processo, a sua substituição, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, por meio da referida modalidade de caução, de valor superior ao da dívida (LEF, art. 15, inciso I, e art. 656, § 2º, do CPC).
II Nesse contexto, antecipando-se o contribuinte ao l ajuizamento de ação executiva, com a prestação de caução, mediante depósito judicial, em valor suficiente para garantir o crédito em referência, afigura-se possível a sua substituição por fiança bancária, como no caso. Precedentes
III Agravo regimental desprovido.
(fl. 513).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 655 do CPC/73 (art. 835 do CPC/15), ao permitir a substituição da penhora por fiança bancária sem anuência da Fazenda Pública credora. A União assevera que a substituição somente se opera com anuência da Fazenda Pública e que a empresa autora, sendo economicamente saudável, não sofreria efetiva onerosidade com o depósito em dinheiro.
Argumenta, ainda, que:
O acórdão recorrido merece ser revisto no que tange à possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, posto que não foi atendido o critério constante do artigo 655, do CPC. Primeiramente, é notório que a empresa autora é saudável economicamente, pois de grande porte e conhecida no mercado nacional, não havendo, assim, efetiva onerosidade do depósito em dinheiro. O depósito da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) jamais seria suficiente para impedir o exercício de suas atividades. Nesse sentido, sabe-se que tal substituição somente se opera quando há anuência da Fazenda Pública credora, o que jamais ocorreu. Com efeito, a previsão do art. 256, § 2º, do CPC, que permitiu ao MM Desembargador Federal deferir a substituição da penhora por fiança bancária em favor do executado, não pode ser interpretado de forma ampla, como um dever do julgador de atuar de ofício, sem ouvir, principalmente a Fazenda Pública credora.
(fls. 548-549).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Portanto, dever ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja mantida a penhora do depósito em dinheiro, com a inadmissão na substituição desta pelo seguro garantia ofertado.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.