DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por HEINZ BRASIL S.A contra a decisão às fls.720-724, qu… — REsp REsp 1904213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por HEINZ BRASIL S.A contra a decisão às fls.720-724, que deu provimento ao recurso especial da União para "determinar que seja mantida a penhora do depósito em dinheiro, com a inadmissão na substituição desta pelo seguro garantia ofertado".
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "faz-se necessário e prudente ressaltar que, no particular, não se trata de penhora de valor, mas sim de oferecimento de depósito integral em dinheiro para fins de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito não tributário, em ação anulatória de multa administrativa.
- Logo, verifica-se que a questão tem correlação direta com a recente tese de caráter vinculante fixada no Tema 1.203 do STJ" (fl.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10390, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por HEINZ BRASIL S.A contra a decisão às fls.720-724, que deu provimento ao recurso especial da União para "determinar que seja mantida a penhora do depósito em dinheiro, com a inadmissão na substituição desta pelo seguro garantia ofertado".
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "faz-se necessário e prudente ressaltar que, no particular, não se trata de penhora de valor, mas sim de oferecimento de depósito integral em dinheiro para fins de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito não tributário, em ação anulatória de multa administrativa. Logo, verifica-se que a questão tem correlação direta com a recente tese de caráter vinculante fixada no Tema 1.203 do STJ" (fl. 735).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A despeito da controvérsia do recurso especial incidir sobre a necessidade de anuência da substituição da penhora por seguro garantia, desde que haja comprovação da menor onerosidade, na forma do art. 655 do CPC/73, recentemente esta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, equiparou dinheiro a seguro garantia e penhora para fins de suspensão da exigibilidade de execução fiscal de dívida não tributária, atraindo a aplicação do art. 15 da LRF.
Com efeito, exerço juízo de retratação para anular a decisão ora agravada, retomando a análise do recurso especial da UNIÃO (fls. 548-549).
Sobre o tema da controvérsia, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1203, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, exercendo juízo de retratação, anulo a decisão agravada (fls. 720-724) e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial da UNIÃO restabelecendo o acórdão que determinou "autorizar a substituição do depósito judicial realizado nos autos da ação cautelar em apenso, pela garantia de fiança bancária, em valor correspondente ao montante do débito questionado nos autos, devidamente atualizado e acrescido de 30% (trinta por cento) desse montante, corrigida monetariamente pela SELIC, para fins de suspensão da exigibilidade do débito em referência. Apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a carta de fiança em referência." (fl. 440).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.