DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de decisão… — REsp REsp 1904219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática deste signatário (fls.
- 410-414, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
- 326-345, e-STJ), "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
- A referida controvérsia foi afetada pela Corte Especial deste Tribunal à sistemática de recursos especiais repetitivos cadastrada como Tema 1285.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
899, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 410-414, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
1. Discute-se, no apelo nobre (fls. 326-345, e-STJ), "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". A referida controvérsia foi afetada pela Corte Especial deste Tribunal à sistemática de recursos especiais repetitivos cadastrada como Tema 1285.
Ainda, destaca-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida (fls. 410-414, e-STJ) e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.