DECISÃO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE MORA… — AREsp AREsp 1904414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS e MARCIA PEROZINI DA SILVA CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls.
- A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl.
- 2.084-2.085 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS e MARCIA PEROZINI DA SILVA CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 2.035-2.036).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 2.041-2.060).
A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl. 2.065 (e-STJ).
Por meio do despacho de fls. 2.084-2.085 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, considerando o entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 27/3/2025.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 2.094-2.217), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 2.035-2.036), passando a nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS e MARCIA PEROZINI DA SILVA CASTRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1.978-1.987):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e ss., deu nova disciplina às regras então existentes acerca da justiça gratuita previstas na Lei nº1.060/50, parcialmente revogada.
2. Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, o art. 99, §2º do CPC, estabelece que a assistência judiciária pode ser indeferida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, devendo, antes de indeferir o pleito, ser oportunizado à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação.
3. Não tendo os agravantes comprovado impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação rescisória, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
4. Os pedidos de modulação e de parcelamento das custas também não merecem acolhimento, uma vez que para aplicação do artigo 98, §§5
[trecho intermediário suprimido]
das custas e despesas processuais atinentes à presente ação, inclusive no tocante ao depósito inicial.
Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.