DECISÃO Trata-se de Petição na qual se consubstancia MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA COM PEDIDO LIMINAR PARA … — Pet Pet 19047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Dado o concurso material entre os crimes de contrabando, organização criminosa e falsidade ideológica, a pena final de ADRIANA SPIELMANN resta reduzida para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 190 (cento e noventa) dias-multa no valor individual de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
- O peticionário requer: a) a concessão da medida liminar; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; c) a suspensão de qualquer ato de execução da pena; d) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; e) a intimação da autoridade coatora; f) a oitiva do Ministério Público Federal; g) a apreciação urgente da medida.
- A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do êxito do recurso) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
- No presente caso, a análise preliminar revela a ausência de tais pressupostos, especialmente sob a ótica da natureza jurídica da revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03533., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição na qual se consubstancia MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA COM PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL interposto em REVISÃO CRIMINAL ajuizada por Evandro Edison Hohn e Adriana Spielmann (evento 1) contra a condenação decorrente da Ação Penal nº 5010302-30.2019.4.04.7003/PR (relacionada à "Operação Contorno Norte") - pela prática dos delitos inscritos no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 299, caput, do Código Penal por seis vezes, e no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c este os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, por duas vezes, sendo os dois últimos crimes em continuidade delitiva na forma do artigo 71 e todos na forma do artigo 69 do CP.
Os requerentes tiveram suas penas alteradas na revisão criminal julgada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos seguintes patamares:
Dado o concurso material entre os crimes de contrabando, organização criminosa e falsidade ideológica, a pena final de EVANDRO EDISON HOHN resta reduzida para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa no valor individual de do salário mínimo vigente à época dos fatos,1/4 devidamente atualizado.
Dado o concurso material entre os crimes de contrabando, organização criminosa e falsidade ideológica, a pena final de ADRIANA SPIELMANN resta reduzida para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 190 (cento e noventa) dias-multa no valor individual de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
O peticionário requer: a) a concessão da medida liminar; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; c) a suspensão de qualquer ato de execução da pena; d) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; e) a intimação da autoridade coatora; f) a oitiva do Ministério Público Federal; g) a apreciação urgente da medida.
É o relatório. DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do êxito do recurso) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No presente caso, a análise preliminar revela a ausência de tais pressupostos, especialmente sob a ótica da natureza jurídica da revisão criminal. Isso porque, a condenação já transitou em julgado, o que opera de certa forma a inversão do ônus da prova e, ainda, uma vez transitada em
[trecho intermediário suprimido]
ainda são muito longas, tendo sido inclusive mantido o regime inicial fechado, de forma que, em não se comprovando a flagrante ilegalidade, não há falar em qualquer nova determinação contrária à execução penal, tampouco se verifica afronta ao dever de fundamentação (HC 1.091.991).
Desse modo, a probabilidade de êxito do recurso não atinge o patamar exigido para a concessão da liminar pretendida.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é pacífica no sentido de que o ajuizamento de revisão criminal não suspende a execução da pena. Por simetria, o recurso interposto contra o acórdão revisional também não possui, de regra, o condão de paralisar os efeitos da condenação.
Do exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores e a natureza excepcional da via revisional após o trânsito em julgado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.