DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 1904997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou parcialmente procedente a revisão criminal manejada pelo recorrido MARCELO NAKONECZNY.
- 621, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art.
- 573, do mesmo Diploma Legal, afirmando que não houve ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a revisão conferida ao apenado.
Resultado indicado
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou parcialmente procedente a revisão criminal manejada pelo recorrido MARCELO NAKONECZNY.
Nas razões do recurso (fls. 175-188), alega violação ao art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 573, do mesmo Diploma Legal, afirmando que não houve ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a revisão conferida ao apenado.
Alega que, em relação à ausência de fundamentação, deveria ter sido oportunizado ao Juízo de primeiro grau o suprimento.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para fins de reconhecimento de fundamentação idônea para a manutenção do apenamento do réu ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para retificar a fundamentação.
Admitido o recurso (fls. 203-207).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 224-226).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, a manutenção da dosimetria da pena fixada pelo Juízo de primeiro grau ou a determinação de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial deve ser desprovido.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alterar a dosimetria da pena e dar parcial provimento à revisão criminal (fls. 144-148):
Em relação aos delitos de homicídio, a pena-base restou fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim examinadas na sentença:
Quanto ao réu MARCELO, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considero que o réu agiu com manifesta culpabilidade. Os delitos antes cometidos revelam uma personalidade com tendência a prática delitiva. Há nos autos, referências desabonadoras a sua conduta social. Os motivos são escusos. As circunstâncias e as conseqüências foram da maior gravidade, eis que com a prática dos delitos reconhecidos pelo corpo de jurados, a quadrilha da qual o réu era ativo integrante e ao que se sabe um dos lideres, aterrorizava toda uma comunidade. As vítimas em nada contribuíram para o fato evidenciado que identificados como policiais. No cotejo destes elementos, considerando-se as qualiticadoras reconhecidas, em número de duas, privilegiando a decisão soberana e unânime do
[trecho intermediário suprimido]
legais, notadamente em razão da ausência de individualização da pena aplicada, o que viabilizou a alteração da dosimetria.
Desse modo, constatando a inexistência de fundamentação necessária e idônea para a manutenção da pena nos moldes fixados pelo Juízo de primeiro grau, tenho que se revela correto o procedimento realizado pela instância ordinária nos autos da revisão criminal, pois possui legitimidade para tanto.
Nesse sentido, destaco o previsto no art. 626, do Código de Processo Penal: "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo".
Portanto, não há qualquer ilegalidade na imediata correção do aresto pelo Tribunal de origem, pois prescinde de retorno aos autos para adequar a fundamentação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.