ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1904997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial procedência à revisão criminal para alterar a dosimetria da pena aplicada ao agravado.
- O agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente, com redução das penas aplicadas em razão de ausência de fundamentação idônea na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau e mantidas em sede de recurso apelatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Alteração fundamentada. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial procedência à revisão criminal para alterar a dosimetria da pena aplicada ao agravado.
2. O agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente, com redução das penas aplicadas em razão de ausência de fundamentação idônea na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau e mantidas em sede de recurso apelatório.
3. O agravante alegou violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a dosimetria da pena havia sido devidamente fundamentada na sentença e complementada pelo acórdão em sede de apelação, não havendo ilegalidade que justificasse a revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena aplicada, diante da ausência de fundamentação idônea na sentença de primeiro grau, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é admitida quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
6. O Tribunal de origem constatou ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como conduta social, motivos e consequências, sem elementos concretos nos autos.
7. A revisão criminal permitiu a correção imediata da dosimetria pelo Tribunal de origem, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, sem necessidade de retorno dos autos, sendo legítima a alteração da pena para adequá-la aos parâmetros legais.
8. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal, desde que fundamentada em elementos concretos e legais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTINUADO. DECISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Permitida a reanalise da dosimetria por meio da revisão criminal, uma vez que, a analise da dosimetria é um exercício de discricionaridade vinculada, portanto não há vicio em ato de juízo de segunda instância que a altere, mesmo que em sede de revisão criminal.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.034.875/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.